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14/04/2014 - 18h13

Supermercado é condenado a indenizar funcionária feita de 'garota-propaganda'

DE SÃO PAULO

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma rede de supermercados do Rio de Janeiro a indenizar uma funcionária, em R$ 8 mil, por obrigá-la a usar uniforme com marcas de produtos vendidos no local.

A mulher, que era operadora de caixa em uma loja do supermercado Zona Sul, afirma na ação que foi usada como "veículo de propaganda". Diz que não concordava em usar camisetas com as logomarcas e que não era remunerada para isso.

Relator do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, afirma no acórdão que a empresa, ao "utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório".

Consultado pela reportagem para comentar a decisão, o Supermercado Zona Sul S.A. não respondeu até a tarde desta segunda-feira (14).

Em seu voto, o ministro ressalta ainda que a proteção do direito à imagem está prevista na Constituição e no Código Civil.

"Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que mediante o uso da imagem de alguém se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa".

DANO MORAL

O supermercado já havia sido condenado na decisão de primeira instância. Na ocasião, o juiz concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito por parte da empresa.

Segundo a sentença, houve dano moral "na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva".

O mercado, porém, entrou com recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), que modificou a decisão por entender que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do mercado, e que o mesmo havia sido exercido regularmente.

Para o TRT, também não foi comprovado que tenha havido "grave abalo sobre a reputação do empregado ou sequela moral decorrente dos atos praticados por seu ex-empregador".

 

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