Publicidade
25/05/2011 - 14h01

"Banco de horas" só pode ser feito por negociação coletiva

JORDANA VIOTTO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A edição da súmula 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nesta terça-feira (24) estabelece que a compensação de horas na modalidade "banco de horas" só pode ser feita por negociação coletiva.

A súmula trata de compensação de jornada, que pode ser feita por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva. A edição, no entanto, esclarece que a compensação por meio de "banco de horas" não pode ser feita de maneira individual.

"Havia uma discussão a respeito desse tema, alguns entendiam que o banco de horas poderia ser acordado individualmente", afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto e Cury Advogados.

O advogado destaca, no entanto, que um grupo de empregados pode formar uma comissão e fazer as vezes de sindicato, caso os interesses sejam conflitantes.

Além dessa decisão, o TST publicou outras, como a que estabelece que celular corporativo não vale hora extra. O tribunal também cancelou a orientação jurisprudencial nº 253, que considerava que a jornada reduzida, de seis horas, obrigatória aos cargos de telefonista, não se aplicavam aos operadores de televendas.

A decisão abre precedentes para que todos os trabalhadores de teleatendimento tenham jornada de seis horas, afirma o advogado Ricardo Tozo, sócio do escritório Paulo Sérgio João Advogados.

O advogado, no entanto, faz ressalvas. "Não existe uma publicação no sentido da obrigatoriedade de seis horas, essa jornada pode ser aplicada ou não. Cabem discussões."

 

Publicidade

 
Busca

Encontre vagas




pesquisa

Publicidade

 

Publicidade

 

Publicidade
Publicidade

Publicidade


Pixel tag