"Banco de horas" só pode ser feito por negociação coletiva
JORDANA VIOTTO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A edição da súmula 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nesta terça-feira (24) estabelece que a compensação de horas na modalidade "banco de horas" só pode ser feita por negociação coletiva.
A súmula trata de compensação de jornada, que pode ser feita por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva. A edição, no entanto, esclarece que a compensação por meio de "banco de horas" não pode ser feita de maneira individual.
"Havia uma discussão a respeito desse tema, alguns entendiam que o banco de horas poderia ser acordado individualmente", afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto e Cury Advogados.
O advogado destaca, no entanto, que um grupo de empregados pode formar uma comissão e fazer as vezes de sindicato, caso os interesses sejam conflitantes.
Além dessa decisão, o TST publicou outras, como a que estabelece que celular corporativo não vale hora extra. O tribunal também cancelou a orientação jurisprudencial nº 253, que considerava que a jornada reduzida, de seis horas, obrigatória aos cargos de telefonista, não se aplicavam aos operadores de televendas.
A decisão abre precedentes para que todos os trabalhadores de teleatendimento tenham jornada de seis horas, afirma o advogado Ricardo Tozo, sócio do escritório Paulo Sérgio João Advogados.
O advogado, no entanto, faz ressalvas. "Não existe uma publicação no sentido da obrigatoriedade de seis horas, essa jornada pode ser aplicada ou não. Cabem discussões."
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